Estácio é condenada a pagar diferenças salariais para professora em tempo integral

Estácio é condenada a pagar diferenças salariais para professora em tempo integral

Sentença condena A Estácio foi condenada a pagar as diferenças salariais equivalentes a 20 horas-aulas , tendo em vista o contrato com a rte de professora TI.

Além disso, o pedido de repouso semanal remunerado e o adicional de aprimoramento acadêmico sobre as aulas/atividades de EAD, bem como dos reflexos pretendidos, também foram deferidos.

A multa do art. 477 da CLT também foi  deferida.

Por fim, a justiça gratuita foi deferida por conta da declaração de hipossuficiência econômica.

Veja a sentença proferida pela 30ª Vara:

DIFERENÇAS SALARIAIS
Aduz a Autora que, no período de 01/08/2013 a 01/03/2017, o seu contrato de trabalho foi

aditado, passando a ser professora “tempo integral”, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Aduz
que o termo de aditamento ao contrato de trabalho previa que dentro da nova jornada de 40 horas
semanais, 20 horas semanais ficariam reservadas para as atividades extraclasse. Entretanto, aduz que tais
horas nunca foram quitadas.
A fim de comprovar sua versão, junta aos autos termo de aditamento de contrato (ID
b19b541).
A defesa afirma que a Autora foi contratada como professora horista, recebendo por hora aula,
restando expresso em seu contrato que a variação de carga horária não implicaria em redução salarial.
Ainda aduz que os termos aditivos do contrato de trabalho juntados pela Reclamante (ID 7636352) não
foram assinados e datados, uma vez que tal alteração não foi efetivada.
Em sua manifestação (ID 1ddafef), a Autora sustenta que o aditivo estava assinado pela Ré.
Em audiência (ID aced616 – Pág. 1), a Reclamada informa que não obstante não haja
assinatura da Reclamante nos contratos juntados por esta com a inicial, os reconhece como celebrados
entre ela e a Autora.
Diante de tal razão, entendo como válido o termo aditivo assinado pelas partes.

Assim, ante a falta de comprovação de pagamento, julgo procedente o pedido e condeno a Ré
ao pagamento das diferenças salariais equivalentes a 20 horas-aula semanais, de 01/08/2013 até
01/03/2017, bem como os reflexos pretendidos.

ADICIONAL DE APRIMORAMENTO e RSR
Aduz a Autora que a Reclamada não pagava adicional acadêmico e RSR sobre as atividades

relacionadas ao EAD (ensino a distância).
A Reclamada sustenta que o valor pago ao tutor é calculado tendo em vista o número de
alunos matriculados na disciplina on line, e não com base no critério hora/aula, conforme ocorre com os
professores do ensino presencial. Afirma que os tutores não ministram aulas, nem produzem conteúdo,
tendo alegado que a Autora não era professora de EAD, mas apenas tutora, razão pela qual não há
extensão dos benefícios previstos aos professores de aulas presenciais.
Em sua manifestação (ID 1ddafef), a Autora nega que tenha sido tutora e diz que sempre foi
professora. Aduz que no documento juntado pela própria Reclamada (ID. 974a735 – “Relatório de atuação
fixa do PROFESSOR”), consta no campo “tipo de atuação”: “ATIVIDADE ACADÊMICA – EAD” e
abaixo no campo denominado “PROFESSOR”, assim como no documento ID. 50a8e32, que confirma
que a Reclamante era professora de turmas “à distância” “on line”.
Ainda alega que cláusula 28.4 da CCT estipula a remuneração por hora-aula, assim como a
cláusula 15 da convenção coletiva (ID. 8beabf4) estabelece um número máximo de alunos em sala de
aulas.
Analisando os documentos transcritos, verifico que assiste razão à Autora.
Assim, julgo procedente o pedido de repouso semanal remunerado e o adicional de
aprimoramento acadêmico sobre as aulas/atividades de EAD, bem como dos reflexos pretendidos.


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