Estácio é condenada a pagar adicional por excesso de alunos

A 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO acolheu a tese de que o excesso de numero de alunos, violação da clausula  26ª, deve gerar um acréscimo salarial.

Entenda:

De fato, os “mapas de frequência e notas” de ID. 4cba9a1 – Pág. 8 comprovam a existência de mais de 60 alunos em algumas classes. No mesmo sentido os “relatórios de alocação do professor” de ID. 6d47385.

Muito embora as normas coletivas da categoria não estabeleçam sanção ao descumprimento do caput da Cláusula 26ª, o que se está em discussão é se o aumento de alunos importa em encargo maior do que aquele pelo qual o professor se obrigou quando da celebração do contrato de trabalho e se tal fato poderá ensejar alteração unilateral que justifique a compensação pela demanda maior de trabalho.

É certo que a ré, ao não observar a limitação do número de alunos por turma, descumpre a pactuação coletiva e o contrato de trabalho, pois impõe encargo superior ao contratado, o que vai importar no maior número de horas dedicadas pelo docente para aquelas turmas com lotação superior aos limites previstos no contrato coletivo, merecendo o professor em tais hipóteses ser compensado pelo maior desgaste na regência dessas turmas.

Portanto, atento ao desgaste orgânico da autora ao reger turmas com número de alunos superior ao previsto na norma coletiva, o que importa na utilização de maior volume de voz, além de maior tempo dedicado à correção de trabalhos e provas dos alunos excedentes, dou provimento para arbitrar em 15% (quinze cento) o adicional sobre o valor da hora-aula ministrada em inobservância aos limites fixados no caput da Cláusula 26ª das CCTs juntadas aos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença.

 


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